Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
18/09/2025
Data da divulgação do
extrato:
19/09/2025
Data da
ratificação:
18/09/2025
Data da divulgação da
ratificação:
19/09/2025
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA MUNICIPAL, VISANDO COM MEDIDAS ADMINISTRATIVAS A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, ESPECIFICAMENTE A REVISÃO DOS INFORMATIVOS FISCAIS, OBJETIVANDO O AUMENTO DO ÍNDICE RELATIVO Á DISTRIBUIÇÃO DO ICMS, NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE, DA PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO MESMO, JUNTO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
A contratação da empresa para prestar os serviços do objeto acima citado visa a recuperação de créditos tributários, especificamente a revisão dos informativos fiscais, objetivando o aumento do índice relativo a distribuição do ICMS, junto ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em face das dificuldades financeiras enfrentadas pela Administração Pública Brasileira nos dias atuais, principalmente a municipal, torna-se fundamental um rigoroso controle de receitas. Isto, não só porque assim exige o espírito moralizador da Administração e a defesa do Patrimônio Público, expressos na Constituição e em nossa legislação, podendo resultar até em penalidades, mas também para assegurar o funcionamento dos poderes municipais, através de uma estrutura bem programada de arrecadação, que melhore qualitativamente as receitas e os gastos.
O direito dos municípios de participação na receita do ICMS pode ser revisto perante a Secretaria Estadual da Fazenda Estadual de acordo com a metodologia de cálculo de repasse da referida receita.
Destarte é de suma relevância que o município verifique os numerários referentes ao repasse de ICMS estão corretamente repassados.
Considerando que o setor requisitante traz a notória especialização da empresa a ser contratada, como o vasto acervo acostado aos autos do processo, e tendo em vista a inviabilidade de competição conforme elencado na fundamentação legal anteriormente exposta, condição essencial para que seja realizada esta inexigibilidade.
RAZÕES DA ESCOLHA
A escolha recaiu na empresa ANDRADE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em consequência da indicação do setor requisitante, que levou em conta a notória especialização da empresa, que por sua vez, demonstrou de maneira vasta nos autos do processo todo o seu arcabouço. Portanto, atendendo ao preceito da notória especialização por parte do contratado.
Desta forma, nos termos da alínea c, do inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível.
Justificativa do preço
JUSTIFICATIVA DO PREÇO
Uma das exigências do dispositivo do Art. 74 da Lei 14.133/21 é de que os preços sejam compatíveis com os praticados pelo mercado. Por sua vez, o setor requisitante juntou aos autos do processo comprovações de que o preço encontra-se dentro dos padrões do mercado.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com ANDRADE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, os serviços contratados serão pagos honorários de êxito, em 20% (vinte por cento) sobre o valor recuperado aos cofres públicos a partir do trabalho desempenhado pela empresa contratada, levando-se em consideração o informado pelo setor requisitante.
Fundamentação legal
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A inexigibilidade de licitação tem com fundamento na alínea c, do inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações posteriores.
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;